A ausência do registro da transferência enseja a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado?
17/03/2011
Segundo a Súmula 132 do STJ que, diga-se passagem, não é tão recente, “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Portanto, de acordo com a referida súmula, ainda que o antigo proprietário não proceda ao registro da transferência nos cadastros do DETRAN ou no cartório de registro de títulos e documentos, poderá provar por todos os meios de prova, inclusive através de prova testemunhal (STJ – 4ª Turma, REsp 94.582-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeiera, j. 09/09/1996, DJ 14/10/1996), que havia alienado o bem antes do acidente, livrando-se, assim, da responsabilidade por danos materiais e/ou morais.
Reputo interessante transcrever um trecho do voto do relator:
“Discute-se a responsabilidade do proprietário do veículo causador de acidente de trânsito, transferido a terceiro antes do evento.
A falta do registro do ato de transferência não é suficiente para manter a responsabilização do anterior titular, conforme está consolidado na Súmula 132: ‘A ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado’.
Na espécie, a eg. Câmara persitiu no entendimento na necessidade do registro junto ao DETRAN ou no Ofício de Títulos e Documentos para produzir efeitos em relação à seguradora, autora da ação, e nisso fundamentou o improvimento do recurso.
Assim posta a questão, estou em que o julgado divergiu da jurisprudência citada (Julgados do TARS, 62/303) e dos precedentes desta Corte, cujo entendimento está enunciado na Súmula 132.
(…) Posto isso, conheço do recurso pela letra c, e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de extinção do processo. É o voto.”
Considerando-se que a ausência de registro da transferência do veículo é fato corriqueiro no cotidiano manauara, o julgado em questão e a Súmula 132 do STJ são de enorme aplicação prática.
Espero que esse post seja útil para os colegas.
17/03/2011 at 16:12
Parabéns pelo post. É bom saber que este blog está de volta e nos presenteando com uma boa matéria que, como bem salientou o autor, é de extrema aplicação prática.
17/03/2011 at 19:50
Obrigado pela participação. Tentarei atualizar o blog com maior regularidade.
17/03/2011 at 21:32
Apesar de ser semi-analfabeto em “Direitês”, gostei do seu blog. Como sugestão, acho importante levar o Direito ao Cidadão, com palavras e expressões em português corrente, facilitando nossa compreensão.
Abraço, Mano!
Saudações Rubro-negras !
18/03/2011 at 11:36
Muito obrigado pela dica amigo André ! Adoterei a sugestão daqui pra frente.
17/03/2011 at 21:58
Marcelo, sugiro que você convide colegas, das demais carreiras jurídicas, para escreverem artigos. Teu blog tem muito a ganhar.
Quanto ao atual post,gostaria de saber se o STJ tem julgados recentes aplicando a súmula em questão.
18/03/2011 at 11:53
Ótima idéia. Seguirei a tua dica !
O julgado mais recente que encontrei, no STJ, acerca da matéria em questão, foi o REsp 31.586/RS:
CIVIL. ARRESTO INCIDENTE SOBRE BENS DO PATRIMÔNIO DE DEVEDOR DO AUTOR CAUTELAR. VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTES DA CONSTRIÇÃO. CESSÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO PARA DEMONSTRAR A TRADIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS NS. 92 E 132 DO STJ. I. Provado nos autos que o autocarga foi alienado à terceira embargante antes da determinação judicial do arresto dos bens do antigo proprietário do veículo, tem-se como válida e eficaz a transferência, à qual as instâncias ordinárias não reconheceram eivada de má-fé, independentemente de não ter sido efetuado o registro da cessão do contrato de alienação fiduciária no cartório próprio, mesmo porque tal inscrição interessa apenas à financiadora para a proteção do seu crédito, enquanto, aqui, ela nem é parte, pois a medida preventiva em discussão, reclamada pelo banco embargado, origina-se de dívida do vendedor, de outra natureza. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 31.586/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 101)