O advogado pode intervir no processo para causar a suspeição ou o impedimento do juiz?
02/10/2010
Conforme já deve ser do conhecimento de muitos, as notícias mais recentes, oriundas de Brasília-DF, são no sentido de que o genro do Ministro Carlos Brito teria sugerido ao candidato Roriz a sua contratação para atuar como advogado no famoso recurso extraordinário cujo julgamento acabou empatado em 5 a 5 no STF.
A finalidade principal da referida contratação, segundo as notícias, seria a de causar o impedimento do Ministro Carlos Brito.
Entretanto, caros leitores, acho conveniente lembrar que o próprio STF, por ocasião do julgamento da AO 1120-AM, cuja relatora foi a Ministra Ellen Gracie, interpretando o artigo 134, inciso IV e paráfrafo único do CPC, já decidiu, por unanimidade, que o advogado não pode intervir no processo para causar o impedimento ou a suspeição do juiz.
Aliás, convém salientar, ao julgar a AO 1158-AM, o mesmo STF, já agora com a relatoria do Ministro Carlos Brito, reiterou a tese utilizada no julgamento da AO 1120-AM, também através de decisão unânime.
Diante de tais precedentes, sinceramente, não consigo entender como o STF poderia admitir que o ingresso do genro do Ministro Carlos Brito, como advogado do candidato Roriz, ocasionasse a sua suspeição ou impedimento, a menos que a jurisprudência da Corte tenha sido modificada e eu não esteja atualizado.
Vale a pena conferir o inteiro teor da AO 1120-AM e da AO 1158-AM, até porque, como muitos já devem ter percebido, são julgamentos referentes a processos de Manaus-AM.
02/10/2010 at 20:34
já subscrevi seu blog, vou acompanhar, permita-me, sim?!
02/10/2010 at 23:04
Com certeza. Obrigado pela participação.
08/10/2010 at 09:57
Quando eu vi a notícia, foi a primeira questão que eu pensei.
Já havia deparado com essa decisão quando era assistente de um desembargador.
O mais interessante é voto do Ministro Brito, ele cita uma poesia de Fernando Pessoa ao final.
Também acho extremamente interessante essa hipótese do artigo 102, I, N. A minha dúvida é: em caso de suspeição ou impedimento da maioria dos Ministros do STF (acredito que dificilmente isto ocorrerá, mas, é possível).
Procurei bastante sobre o tema, inclusive no regimento interno, mas não encontrei.
Abraços
08/10/2010 at 18:13
Imagino que, se o impedimento ou a suspeição afetarem o quórum mínimo exigido para julgamento por turma ou pleno do STF,a solução seria convocar ministros do STJ. Acho até que isso já aconteceu em alguns julgamentos no STF.
08/10/2010 at 13:03
Outra questão que fiquei pensando:
Na aplicação do 102, I, N, no âmbito dos TJs e TRFs, tanto em ação originária quanto em recursos, porque a CF não manteve a competência precípua do STF – matéria constitucional e do STJ – legislação federal?
Por exemplo, no caso da AO 1158-AM, a matéria é evidentemente de legislação federal, seguindo o regramento do recurso especial, não seria racional o STJ julgar o recurso em razão do impedimento ou suspeição da maioria dos membros do Tribunal?
Acredito que o constituinte talvez não pensou, pelo menos não tanto quanto deveria, em desafogar o STF.
Abraços
08/10/2010 at 18:15
Verdade. Mas, nesse caso, somente se houvesse uma modificação nas hipóteses de competência originária do STJ. Por enquanto, “sobra” pro STF mesmo.
08/10/2010 at 22:00
É cada artifício e até mesmo ardil para tentar alterar o resultado de um julgamento de relevante importância para a sociedade, ao arrepio da jurisprudência do STF e do CPC.
Lamentável, principalmente se pensarmos que vem de pessoa com vínculo familiar por afinidade do Ministro Relator
09/10/2010 at 10:48
Só nos resta perplexidade.
09/10/2010 at 10:48
Só nos resta a perplexidade.