O que você acha que a frase acima retrata?

Trata-se de um despacho  proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão do presidente do TJ/AM que não admitiu recurso especial (UFA !).

Quem advoga sabe que: 1) o AG em REsp é o recurso mais chato de se fazer e   2) dificilmente é acolhido pelo relator no STJ.

Portanto, diante da dificuldade de êxito no referido recurso, o que o advogado do agravado (no caso, eu) espera, no mínimo, é pela prolação de uma decisão fundamentada.

Mas eis que, para a perplexidade geral, vem a decisão:

stj

É isso mesmo: uma decisão de duas linhas.

E, como se isso já não fosse suficientemente ruim, ainda existe a  jurisprudência pacífica do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DE SUA CONVERSÃO PARA MELHOR EXAME. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2°, DO RISTJ. 1. A decisão que empresta provimento a agravo de instrumento determinando a sua conversão em recurso especial para melhor exame, por não enfrentar o mérito da questão, constitui-se despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 258, § 2°, do RISTJ. 2. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no Ag 729.286/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006 p. 129)

Como dormir com tal barulho?

Hoje, quase no final da tarde, resolvi comprar uma fechadura para a porta de entrada da minha casa (a “maledeta” estava problemática faz tempo) e aproveitei para conhecer uma loja que havia passado por uma grande ampliação.

Chegando lá, depois de umas voltas, encontrei a fechadura que me servia e vi o preço: R$ 60,10.

Mas notei que a etiqueta fazia referência ao modelo 1006, quando o modelo correto era 1005 (o que eu queria). No entanto, isso não era um problema, pois  a etiqueta do outro modelo também tinha o mesmo preço (R$ 60,10).

Então o vendedor retirou a etiqueta que estava errada no modelo 1005, colou no modelo 1006 e deixou a 1005 (a que eu queria) sem etiqueta,alegando que iria repor a correta depois.

Ele me disse que eu poderia ir direto ao caixa. Então eu fui.

Ao chegar no caixa, veio a surpresa: ao passar o leitor no código de barras da caixa da fechadura 1005, surgiu o preço no monitor: R$ 83,00.

Obviamente, eu disse: “mas na prateleira constava o preço de R$ 60,10 …”. Eis que surge um outro atendente e diz: “então vamos lá …”

Chegando lá (eu havia esquecido o detalhe), o modelo 1005 estava sem etiqueta (afinal, o vendedor havia retirado), mas eu insisti: “havia uma eitqueta com o valor de R$ 60,10″.

Então indagaram sobre quem havia me atendido, e eu disse como era o vendedor. Alguém gritou: “Já passam das 17:00 … ele já foi embora!”.

Eu pensei … “já era … terei que pagar os R$ 83,00 … a única prova foi arrancada (a etiqueta) … só havia um indício de prova (se fosse cautelar, seria a fumaça do bom direito): os vestígios de uma etiqueta arrancada.

Mas eis que alguém me indaga: “Quanto constava na etiqueta?”. E eu: R$ 60,10.

Veio a frase inesperada: “Então os senhor irá pagar R$ 60,00. Um minuto que eu preciso obter autorização da gerência”.

O sujeito me entregou uma pré-venda, no valor de R$ 60,00 (não eram R$ 60,10 !) e disse pra que eu fosse ao caixa. Fui e paguei os R$ 60,00.

Detalhe: eu fui pra tal loja como um cidadão comum, de bermuda, chinelo e camiseta e, em nenhum momento sequer, mencionei que eu era advogado.

O CDC foi respeitado nessa loja (Casa das Correias)!


Ontem, durante o Jornal Nacional, foi noticiado que o Presidente do Senado designou a formação de uma comissão de juristas para fins de elaboração, no prazo máximo de 180 dias, do anteprojeto de um novo CPC.

A referida comissão será presidida pelo Ministro Luiz Fux (do STJ) e contará com a participação de ilustres processualistas, entre eles: Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina,  José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier.

A informação consta dos jornais de hoje e, também, no site do STJ.

Inevitável a indagação: é realmente necessário um novo CPC ou seriam suficientes algumas reformas circunstanciais?

É inegável que as sucessivas reformas, ocorridas nos últimos dez anos, ensejaram grande melhora no texto do CPC, principalmente no que se refere à fase executiva.

Pelo que pude verificar do depoimento de alguns integrantes da comissão, já foi eleito um vilão: o elevado número de recursos.

Quanto a esse aspecto, continuo defendendo a tese de que não é o numero de recursos que afeta a efetividade da prestação jurisdicional, mas a regra do efeito suspensivo recursal, ainda válida para o recurso de apelação.

Eu confesso que, apesar da indiscutível capacidade intelectual dos integrantes da comissão, tenho muito receio de que um novo CPC venha a desprezar os aspectos positivos das reformas anteriores, o que seria um desastre.

Aguardemos …

Instituto de manifesta importância prática e que, infelizmente, é um ilustre desconhecido para uma considerável parcela de advogados, magistrados e membros do MP, a hipoteca judiciária é prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil.

Eis o inteiro teor do dispositivo legal:

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Onde estaria a utilidade prática da hipoteca judiciária?

Como regra, a teor do que dispõe o artigo 520 do CPC, proferida uma sentença condenatória, eventual recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se incidir uma das exceções constantes dos incisos do referido dispositivo legal.

Sucede que, caso se considere a realidade da justiça comum estadual, um recurso de apelação demanda tempo razoável para ser julgado, ou seja, entre 6 meses e 2 anos, período mais que suficiente para que o réu condenado possa negociar seus bens móveis ou imóveis (caso os tenha), frustrando a fase executiva.

É exatamente aí que o instituto se apresenta útil, na exata medida em que, com a mera prolação da sentença condenatória , ainda que a mesma venha a  ser impugnada por apelação recebida com efeito suspensivo (AgRg no REsp 823.990-SP e REsp 715.451-SP),  a parte beneficiada pelo julgado pode requerer a especialização da hipoteca judiciária, indicando bens imóveis ou móveis do devedor (desde que sujeitos a registro em algum órgão público) em valor suficiente para garantir o pagamento da dívida.

Após assegurado o contraditório ao réu (REsp 439.648-PR), o juiz determina o registro da hipoteca judiciária, à margem da matrícula do bem (no cartório de registro de imóveis ou no DETRAN, se for um automóvel), com o que se dá publicidade ao ato e se evita uma eventual fraude à execução.

Entretanto, conforme precedente do STJ (RMS 8.281-RJ), a hipoteca judiciária não pode incidir sobre bem impenhorável.

Como se percebe, é inegável a importância prática do instituto em questão.

Ao julgar o RMS 24249, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, a Segunda Turma do STJ decidiu que somente através de lei complementar pode ser regulamentada a permanência ou o afastamento do magistrado da respectiva comarca.

No caso, através de provimento, o TJ/MS pretendeu regulamentar a matéria, o que acabou sendo considerado ofensivo ao direito líquido certo do magistrado impetrante.

Parabéns aos magistrados por essa importante vitória !

Apesar de se tratar de decisão proferida no ano de 2004, por ser a única que examinou a matéria no STJ, me parece conveniente mencioná-la aqui no blog.

Em sede de ação popular através da qual se questionavam atos administrativos praticados por Conselheiros do TCE/RS, além das respectivas contestações, os réus se utilizaram da via reconvencional. Justificaram o uso da reconvenção no exercício abusivo da ação popular, o que lhes asseguraria do direito de indenização por danos morais.

Vale a pena a transcrição do inteiro teor da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.

2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.

3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.

4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, “em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”.

5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial improvido. (REsp 72.065/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 185)

Muito boa essa decisão do STJ. Concordo com todos os seus fundamentos. Aliás, não me resta qualquer dúvida, o mesmo raciocínio é válido para a ação civil pública.

Recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 877.664, a 3a Turma do STJ decidiu que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito hipotecário.

Os advogados agradecem !

Conforme já deve ser do conhecimento de muitos, relativamente ao MS contra decisão judicial,  o artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

Tal previsão é um pouco diferente do que dispunha a antiga Lei do MS (Lei Federal nº 1.533/51), na qual era vedada a impetração contra decisão judicial suscetível de recurso ou correição.

Entendo, porém, que as disposições da nova Lei do MS, se interpretadas erroneamente, poderão implicar em verdadeiro retrocesso no que se refere ao uso do mandado de segurança para impugnar decisões judiciais.

É que, ao proibir o uso do MS contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a nova lei autoriza a conclusão de que, se o recurso cabível não tiver efeito suspensivo, é admissível o mandamus.

Se considerarmos, por exemplo, o recurso do agravo de instrumento que, de regra, não tem efeito suspensivo, qualquer decisão interlocutória  sujeita a tal recurso poderá ser impugnada, diretamente, pela via do mandado de segurança.

Mas não deverá prevalecer a interpretação literal.

Entendo que a nova disposição legal deve ser interpretada no sentido que ainda que o recurso, de regra, não disponha do efeito suspensivo, o mandado de segurança somente será admitido quando o recorrente pleitear aquele efeito junto ao relator e tiver indeferido o seu requerimento.

É que, havendo no próprio sistema recursal, ainda que de modo excepcional, a possibilidade de se obter o efeito suspensivo junto ao relator, o interesse na impetração do mandado de segurança só surge após o julgador monocrático indeferir o pedido do recorrente.

Caso não prevaleça a interpretação aqui proposta, infelizmente, os Tribunais irão enfrentar enormes dificuldades com uma verdadeira “chuva” de mandados de segurança contra decisões judiciais.

Conforme já é do conhecimento de muitos, desde o julgamento do REsp 954.859-RS, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que é desnecessária qualquer intimação do devedor para que incida a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

Segundo aquele precedente, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória (sentença ou acórdão, conforme o caso), o réu deverá proceder ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de, independentemente de qualquer intimação, ver acrescida a sua dívida da multa de 10% (art. 475-J).

Assim, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (a contar do trânsito em julgado), estará sujeito à execução,  pelo que estará obrigado ao pagamento  do principal, devidamente atualizado (juros e correção monetária), dos honorários de sucumbência, da multa de 10% e dos honorários decorrentes da instauração da fase executiva (arts. 20, parágrafo 4º e 475-R do CPC).

Entretanto, ao voltarmos os olhos para a prática forense local, verficamos que a maioria dos magistrados determina a prévia intimação do devedor, para fins de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de, só então, incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

Trata-se de procedimento que, com a devida vênia, contraria o espírito da reforma processual, na exata medida em que afeta a celeridade que se pretendeu imprimir à fase executiva do julgado.

O pior é que, mesmo quando a petição inicial contém expressa referência aos precedentes do STJ, no sentido da desnecessidade de prévia intimação do devedor, somos surpreendidos com o despacho: “Intime-se o devedor para proceder ao pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (artigo 475-J do CPC)”.

Não se ignora o fato de que a jurisprudência do STJ não é vinculante, razão pela qual o magistrado pode decidir em sentido contrário. Entretanto, em respeito ao princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), pelo menos, o magistrado deveria declinar os motivos pelos quais deixou de aplicar o precedente veiculado na petição pelo exequente.

Só nos resta torcer para que a interpretação do artigo 475-J do CPC, conferida pelo STJ, venha a prevalecer na prática forense local.

Hoje foi noticiada a primeira vítima fatal da gripe suína (nova gripe) em Manaus.

Li os respectivos jornais enquanto aguardava o início das minhas audiências (PGE) no fórum trabalhista de Manaus.

Não tenho dúvida alguma quanto ao fato de que essa morte é mais que suficiente para que seja determinada a suspensão das atividades do fórum trabalhista de Manaus.

Basta um cidadão infectado adentrar o local para que, em questão de minutos, prolifere o vírus maldito. Ambiente favorável é o que não falta.

Já não é o caso do MPT propor uma ação civil pública para fins de interdição do local?  Ou não se está diante de hipótese de ambiente de trabalho manifestamente insalubre?